- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na espécie, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal a ser reconhecido, porquanto o Colegiado estadual adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação das penas-base dos delitos de tráfico e associação para o tráfico acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto para cada delito, tendo em vista a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida - 120 kg de maconha - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 164.439/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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