JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO REDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. In casu, ao contrário do que sustentado pela defesa, o magistrado de 1º grau, na dosimetria da pena, faz referência à "significativa quantidade de variadas drogas", e que o aumento de 1/3 (um terço) na pena-base, mantida pelo Tribunal a quo, não se deu apenas em razão da conduta e personalidade do paciente, mas sobretudo pelo "conjunto de fatores desfavoráveis ao réu", notadamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas (22 porções de cocaína - 6,5g, 353g da mesma droga, 83 porções de maconha e três "tijolos" pesando 463,8g da mesma erva), elementos concretos para justificar a dosimetria, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.159/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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