- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES (ART. 157, § 2.°, I, II E V, DO CP). EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (DOIS QUINTOS). JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REFERÊNCIA A ELEMENTO CONCRETO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora. 3. Não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. Na espécie, não é o que se verifica, diante de significativa particularidade fática, qual seja, a vítima ter sido abandonada em lugar ermo após a restrição de sua liberdade (a vítima foi mantida deitada no solo do veículo, enquanto um dos acusados dirigia o veículo e o outro acusado ameaçava e agredia constantemente a vítima com socos e coronhadas, provocando-lhe lesão. Em dado momento, o denunciado que conduzia a caminhonete parou-a em uma estrada de terra e exigiram que a vítima deixasse o veículo, bem como corresse, ameaçando de disparar o revólver contra ela, momento em que a vítima adentrou num canavial), revelando um plus de reprovabilidade que respalda o tratamento mais gravoso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 168.867/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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