JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
14/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES (ART. 157, § 2.°, I, II E V, DO CP). EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (DOIS QUINTOS). JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REFERÊNCIA A ELEMENTO CONCRETO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora. 3. Não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. Na espécie, não é o que se verifica, diante de significativa particularidade fática, qual seja, a vítima ter sido abandonada em lugar ermo após a restrição de sua liberdade (a vítima foi mantida deitada no solo do veículo, enquanto um dos acusados dirigia o veículo e o outro acusado ameaçava e agredia constantemente a vítima com socos e coronhadas, provocando-lhe lesão. Em dado momento, o denunciado que conduzia a caminhonete parou-a em uma estrada de terra e exigiram que a vítima deixasse o veículo, bem como corresse, ameaçando de disparar o revólver contra ela, momento em que a vítima adentrou num canavial), revelando um plus de reprovabilidade que respalda o tratamento mais gravoso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 168.867/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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