- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. O princípio da presunção de inocência sede espaço para a prisão cautelar quando, como no caso, há maior reprovabilidade na conduta do paciente que, segundo a sentença, é participante ativo de organização criminosa voltada à mercancia de grande quantidade de substância entorpecente (dois quilos de cocaína no caso concreto). 3. Em tal contexto, está demonstrada a necessidade de perenizar o encarceramento cautelar (o paciente não ficou preso durante toda a instrução, juntamente com os outros condenados, porque estava foragido), para assegurar a ordem pública, em face da concreta gravidade da conduta. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade da via. 5. Writ não conhecido. (HC n. 218.956/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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