JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ENVOLVIMENTO PERMANENTE COM O TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi mantida na sentença para o resguardo da ordem pública, em razão do envolvimento permanente do paciente, gerente de uma boca de fumo, com o tráfico. Com efeito, a sentença narra que ele mantinha contato com traficantes de outros Estados e distribuía enormes quantidades de entorpecentes na região metropolitana de Belo Horizonte, tendo-se apreendido aproximadamente 15 quilos de pasta base de cocaína. Levou-se em consideração, ainda, que o paciente respondeu ao processo preso, desde o flagrante até a condenação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 245.331/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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