- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO E FOI PROVOCADO PELA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 21 E 64 DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A instrução criminal foi conduzida sem qualquer irregularidade, restando plenamente justificado o excesso de prazo, uma vez que não provocado pelo Juiz ou pelo Ministério Público, mas pela Defesa, que intentou diversos expedientes protelatórios, bem como postulou e obteve o adiamento da audiência de instrução e julgamento. Ademais, eventual excesso de prazo se encontra superado após a pronúncia do Paciente. Inteligência dos verbetes sumulares n.º 21 e n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A custódia cautelar, mantida pela sentença de pronúncia, foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública. O Paciente, em face de mero desentendimento ocorrido com os amigos das vítimas, atropelou-as propositalmente pelas costas, sem qualquer possibilidade de reação ou defesa. A forma como o delito foi praticado é indicativo da periculosidade do pronunciado e, de consequência, da necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.618/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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