JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
14/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECUSA DO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA DE DIREITO. NECESSIDADE DE ANALISE DA ILEGALIDADE APONTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. No vertente caso, sustenta-se a impossibilidade de negar ao paciente a comutação de pena porque, muito embora tenha praticado falta grave no período de 12 meses que antecederam a publicação do Decreto n. 7.648/2011, a infração disciplinar não teria sido homologada pelo Juízo das Execuções, não podendo obstar o pretendido benefício. 4. A questão aqui deduzida não foi examinada pelo Tribunal de Justiça estadual, o qual julgou que o habeas corpus não seria a via adequada ao exame da postulação, nada dizendo quanto ao mérito. Tal circunstância impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância. 5. Tratando-se de matéria de direito, a despeito da existência de via processual própria, o Tribunal a quo deveria ter procedido ao exame da flagrante ilegalidade apontada, se existente ou não. 6. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar ao Tribunal a quo que examine o pedido deduzido no mandamus originário, decidindo como entender de direito. (HC n. 265.282/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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