- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
DIREITO CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. FALÊNCIA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI 7.661/1945. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. BENS JÁ PERTENCENTES AO FIDUCIANTE. GARANTIA DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO AO CREDOR. CABIMENTO. 1. Inexistindo, no acórdão recorrido, os vícios apontados pelas recorrentes, não há violação ao art. 535 do CPC. 2. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência. 3. A alienação fiduciária de bens para garantia de contratos de renegociação de dívida é amplamente aceita pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. 4. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bens que já integravam o patrimônio do devedor (Súmula 28/STJ). 5. Ao proprietário fiduciário é assegurado o direito à restituição dos bens previamente alienados em garantia na hipótese de ser decretada a falência do devedor. 6. Recurso especial de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos - Massa Falida não provido. 7. Recurso especial da Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame provido. (REsp n. 1.164.667/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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