- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2013, p. 21/06/2013
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. TELEMS S.A. AÇÃO COLETIVA N. 96.0025111-8/MS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. RESSALVA QUANTO À IRREPETIBILIDADE DO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. 1. "Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF" (REsp 1275215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011). 2. A sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 96.0025111-8/MS determinou que, no prazo de 90 dias contados da intimação da sentença, a companhia telefônica procedesse à retribuição acionária dos valores pagos pelos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de Telefonia. Transcorrido o prazo estabelecido e não cumprida a obrigação de fazer, nasce para o consumidor a pretensão de promover o cumprimento forçado da sentença coletiva, mediante a liquidação do julgado, e começa a correr o prazo prescricional quinquenal. 3. Contudo, deve ser ressalvado a irrepetibilidade do "que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível" (art. 882 do Código Civil de 2002). 4. Recurso especial não provido, com a ressalva acerca da irrepetibilidade do pagamento de obrigação prescrita. (REsp n. 1.365.391/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 21/6/2013.)
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