- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2013, p. 26/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO OBTER CADASTRAMENTO DE LOTE PARA FUTURA REGULARIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO COM O PODER PÚBLICO. ELEVADO VALOR PATRIMONIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. CABIMENTO. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO NULA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É cabível a impetração de mandado de segurança perante Tribunal de Justiça para o controle da competência dos Juizados Especiais para conhecer e julgar determinado litígio que lhes foi apresentado. A eg. Corte Especial, no julgamento do RMS 17.524/BA, de relatoria da em. Min. NANCY ANDRIGHI, decidiu ser "necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil". 2. No caso, o mandamus é admitido mesmo contra ato judicial transitado em julgado, na medida em que o juízo prolator da decisão atacada era absolutamente incompetente em razão da matéria, sendo a decisão, na verdade, nula de pleno direito, ou seja, substancialmente inexistente. 3. A ação apresentada a julgamento perante o Juizado Especial revela notória complexidade, tendo por objeto bem de elevado valor patrimonial, por envolver lide acerca de regularização imobiliária, matéria incompatível com a singeleza e com o rito previstos na Lei 9.099/95. 4. Recurso ordinário provido para reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido cominatório, declarando-se nulos todos os atos decisórios proferidos no feito e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum para que conheça e julgue a causa como entender de direito. (RMS n. 39.041/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 26/8/2013.)
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