- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/06/2013, p. 02/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO MANDAMENTAL DE ANULAÇÃO DE ATO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO, PROFERIDO POR COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, SOB O ARGUMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA - ACÓRDÃO LOCAL EXTINTIVO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE FUNDACIONAL. 1. A extinção, sem resolução de mérito, do mandado de segurança originário de Tribunal encontra-se abrangida pela expressão "decisão denegatória" prevista no artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República de 1988, razão pela qual cabível o recurso ordinário constitucional contra o respectivo acórdão. Precedentes. 2. Revela-se cabível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça Comum, para realizar o controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia quanto ao mérito das demandas desse segmento jurisdicional. Precedente da Corte Especial: RMS 17.524/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02.08.2006, DJ 11.09.2006. 3. Como exceção à regra geral que veda o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF), sobressai a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetração do writ frente aos Tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a ser anulado, "sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória" (RMS 30.170/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.10.2010, DJe 13.10.2010). 4. Na hipótese ora em foco, verifica-se o cabimento da ação mandamental proposta na origem, em que a pretensão da impetrante (entidade de previdência privada, operadora de plano de saúde coletivo sob a modalidade de autogestão) reside na anulação de acórdão, transitado em julgado, proferido por Colégio Recursal do Juizado Especial, pugnando pelo reconhecimento da incompetência absoluta do órgão jurisdicional, ao argumento de que a complexidade probatória da causa, extraída da necessidade de produção de prova pericial atuarial, induz à competência da Justiça Comum. 5. A teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC) revela-se inaplicável ao recurso ordinário em mandado de segurança, por não ser possível a supressão ou ampliação da competência jurisdicional originária prevista em rol taxativo de texto constitucional (inadmissibilidade do julgamento per saltum). Precedentes do STF e do STJ. Desse modo, inviável discutir, no presente momento, a aptidão ou não da causa de pedir mandamental (alegação de que a necessidade de produção de prova pericial implica a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a causa), por configurar o mérito do aludido instrumento processual. 6. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para processamento e julgamento do mandado de segurança dirigido contra ato do próprio tribunal (competência originária delineada no artigo 109, inciso I, da Constituição Estadual). (RMS n. 37.775/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 2/9/2013.)
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