- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 20/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCRIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido. 2. "A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais" (EREsp 1.021.851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/6/2012, DJe 4/10/2012). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.154.073/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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