- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O acórdão recorrido analisou o acervo fático-probatório dos autos e concluiu que ficou configurado o dano moral suficiente para ensejar reparação decorrente da cobrança irregular e inserção indevida do nome da ora agravada nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito e fixou o valor da indenização a título de reparação por tal dano. 2. Para acolher a pretensão da agravante de afastar ou reduzir a condenação por danos morais, nos casos como o dos autos, em que o valor da indenização não configura desproporcionalidade, é necessário o exame dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável de ser realizado no recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 4. O termo inicial da incidência de juros de mora sobre a condenação por danos morais é a partir do evento danoso ou da citação, conforme se trate de relação extracontratual ou contratual, respectivamente. 5. Tendo em vista que a recorrente, no caso, busca modificar o termo inicial dos juros de mora fixado na origem a partir da citação para a data do arbitramento, o aresto não comporta reforma, no ponto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 305.943/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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