- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 11/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6.º, DO CPC C.C O ART. 3.º DO CPP. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO. DATAS E LOCAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO. COMPROVAÇÃO INDIRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. 2. Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do Conselho Nacional de Justiça, mas tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja comprovada no ato da interposição do recurso. Não pode ser considerada fato notório, apto a dispensar a comprovação. Isso porque, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a jurisdição desta Corte Superior, não é notório o conhecimento de quais Tribunais em que ocorreram e, muito menos, as respectivas datas. Sendo assim, é imprescindível sua comprovação, no ato de interposição do recurso. 3. A afirmação, constante na decisão que inadmitiu o apelo nobre, no sentido de que o recurso especial seria tempestivo, não dispensa a necessidade da presença, nos autos, de todas as informações para que o referido requisito recursal objetivo seja novamente analisado por esta Corte Superior, de maneira extreme de dúvidas. Assim, é descabido falar que a referida assertiva serviria indiretamente como prova da suspensão dos prazos pelo Tribunal local. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.776.763/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.