JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6.º, DO CPC, C.C. O ART. 3.º DO CPP. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO. DATAS E LOCAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. 2. Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19, não decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas tão somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja comprovada no momento da interposição do recurso. Não pode ser considerada fato notório, apto a dispensar a comprovação. Isso porque, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a jurisdição desta Corte Superior, não é evidente o conhecimento de quais Tribunais em que ocorreram e, muito menos, as respectivas datas. Sendo assim, é imprescindível sua comprovação, quando da interposição do recurso. 3. No caso, a Parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 03/03/2021 e o agravo em recurso especial foi interposto em 28/05/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º; e 1.042, caput, todos todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Por fim, não comprovada a regularidade da representação processual, não se mostra possível o conhecimento do recurso nos termos da Súmula n. 115/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.954.627/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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