JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
13/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. PERDAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI 16.190/2006. PERÍCIA JUDICIAL. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÕES AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Esta Corte assentou compreensão de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu sobre o termo final do pagamento com base nas provas dos autos e na Lei Estadual 16.190/2006, e, assim, o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados verbetes sumulares. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que as alterações trazidas ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. (Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/2/2012) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 289.699/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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