- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2013, p. 11/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO MANTIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO PROFERIR DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ou em ausência da análise dos pressupostos processuais, sob o argumento de que houve ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC, o agravante não demonstrou objetivamente sobre quais argumentos o v. acórdão recorrido deixou de se manifestar, o que caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária" (AgRg nos EDcl no REsp 844.186/RS, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 29/6/2012). 4. A ausência de impugnação, na petição de recurso especial, de tema essencial e autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do mérito recursal, ante o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 25.280/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 11/6/2013.)
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