- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2013, p. 21/05/2013
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTOS DO VOTO-VISTA AGREGADOS AO VOTO CONDUTOR. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, sob a seguinte fundamentação: a) inexiste exame da tese de falta de suporte constitucional (art. 201, § 1º, da CF) para a consideração do perigo como fato determinante para contagem majorada de tempo de serviço; b) não foi apreciado o ponto que defende a não aplicação da Lei 7.369/1985 no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; e c) houve contradição do acórdão que teria confundido atividade prejudicial e perigosa. 2. Esta Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, consubstanciada pelas razões do voto condutor e do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima. 3. Acolhem-se em parte os Embargos de Declaração para agregar ao voto condutor do acórdão as razões assentadas pelo voto-vista. 4. Ademais, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração parcialmente providos. (EDcl no REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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