JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
21/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 21/11/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. ROL NÃO EXAUSTIVO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. A teor do disposto no art. 535, incs. I e II, do CPC, os embargos de declaração são admissíveis para afastar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no julgado, não sendo possível sua utilização como insurgência contra o mérito do quanto fora decidido. 2. No caso concreto, tendo o acórdão dos embargos se pronunciado de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o julgado, não há que se falar em preenchimento dos requisitos de embargabilidade. 3. Mesmo que o labor desempenhado não conste de rol de regulamento, dado o caráter meramente exemplificativo deste, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco. 4. Não é possível, na instância especial, a juntada tardia de peças para suprir falhas do agravo de instrumento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.119.586/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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