JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/05/2013
Data de publicação
20/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 20/06/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DO PAD POR INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 4.878/65. NÃO CONHECIDO. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Precedente. 2. O pedido de suspensão de medida liminar, que tem por objeto a sustação da execução de medida liminar já deferida (o que faz pressupor a existência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora) -, com o fim de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não prejudica a análise do agravo regimental, que, no caso dos autos, tem por objeto a desconstituição da decisão deferitória da medida liminar, ante a inexistência de um de seus pressupostos, quais sejam: fumus boni iuris ou periculum in mora. 3. Não há que se falar em perda do objeto, pois não houve anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 002/2000, mas, sim, de um julgamento específico exarado neste Processo Administrativo Disciplinar, em relação a um servidor em particular. 4. O impetrante, ao alegar apenas em sede de memorial questão jurídica existente à época da impetração, mas não suscitada em sede da petição inicial, olvidou-se de que peça extra-processual informal do memorial destina-se a esclarecer questões já levantadas nas manifestações processuais prévias, não se prestando a alargar os contornos da demanda fixados na petição inicial nem a inovar temas jurídicos que deveriam ser aventados nas peças pertinentes. Ademais, se tal pleito vem apenas em memorial, impossibilita-se o estabelecimento de contraditório constitucional necessário com a parte contrária. Precedentes. 5. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado. Precedentes. 6. A eventual quebra do sigilo das investigações, com suposto vazamento de informações à imprensa, não tem o condão de revelar processo administrativo falho, porquanto o sigilo, na forma do art. 150 da Lei n. 8.112/90, não é garantia do acusado, senão que instrumento da própria investigação. Precedentes. 7. No contexto em que inserida a expressão "exercer sua função coercitiva", esta deve ser entendida como "exercer seu poder disciplinar", o qual é, indubitavelmente, conferido à Administração, e que, de maneira nenhuma, deve ser confundido com coação. 8. A alegação do impetrante de que não foram exibidos os "portes federais de armas que foram expedidos, concedidos, outorgados ou autorizados" por este, não possui qualquer embasamento, fundamento ou, mesmo, utilidade, vez que não é este o objeto de seu indiciamento. 9. A alegação de infringência ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal foi alcançada pela coisa julgada na AMS 2000.34.00.023915 (acórdão da 1ª Turma do TRF da 1ª Região - 18.11.2003) - oportunidade na qual o Poder Judiciário se manifestou pela correta atuação da Comissão Disciplinar. 10. A Lei n. 9.437/97 e o Decreto n. 2.222/97, expressamente condicionam a emissão do documento de porte de arma de fogo à efetiva comprovação de capacidade técnica - teoria e prática - para o seu manuseio. 11. Resta evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que, com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos salientados no Parecer/CJ N. 113/2001. 12. Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão ao servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, visto que devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição. Os precedentes trazidos à baila pelo impetrante não se aplicam à espécie em face da maior gravidade das infrações por ele cometidas, seja por sua posição hierárquica na instituição na qual exercia seu cargo (função de Coordenador de Planejamento e Modernização do DPF), seja pela sua função no esquema ilegal de emissão de atestados de avaliação de testes de tiro não realizados. No caso em análise, achando-se o impetrante aposentado, há de ser-lhe aplicada a pena de cassação de aposentadoria, posto que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão (art. 134 da Lei n. 8.112/90). 13. Segurança denegada. (MS n. 7.982/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 20/6/2013.)
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