JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/06/2013
Data de publicação
19/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 12/06/2013, p. 19/06/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Precedente. 2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é prescindível a presença do investigado. Precedentes. 3. A eventual quebra do sigilo das investigações, com suposto vazamento de informações à imprensa, não tem o condão de macular o processo administrativo, porquanto o sigilo, na forma do art. 150 da Lei n. 8.112/90, não é garantia do acusado, senão instrumento da própria investigação. Precedentes. 4. No contexto em que inserida a expressão "exercer sua função coercitiva", esta expressão deve ser entendida como "exercer seu poder disciplinar", poder este conferido à Administração, e que, de maneira nenhuma, deve ser confundido com coação. 5. O impetrante não demonstrou a veracidade de suas alegações no tocante ao suposto indeferimento do pedido de produção de provas, além do que o presidente da comissão pode, discricionariamente, denegar pedidos, inclusive de provas, quando considerados impertinentes ou protelatórios. 6. A Lei n. 9.437/97 e o Decreto n. 2.222/97, expressamente condicionam a emissão do documento de porte de arma de fogo à efetiva comprovação de capacidade técnica - teoria e prática - para o seu manuseio. 7. Resta evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que, com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos descritos no Parecer/CJ N. 99/2001, passíveis de serem apenados com suspensão ex vi do disposto no art. 47, caput e parágrafo único da Lei n.º 4.878/65. 8. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram expressamente aplicados ao caso, constando do Parecer n. 99 da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça que a pena de suspensão por 2 dias foi aplicada levando em conta os aludidos princípios, em face do dano causado, a natureza e gravidade da conduta. 9. Segurança denegada, cassando-se a liminar e julgando prejudicado o agravo regimental. (MS n. 7.989/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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