- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 24/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediado mediante habeas corpus de ofício. EXTORSÃO TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS NO JUÍZO DEPRECADO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, em que se apura a prática de crime de tentativa de extorsão envolvendo três réus, com advogados distintos, havendo a necessidade de expedição de precatória para oitiva das testemunhas e dos acusados residentes em comarcas diversas, circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP A EMBASAR A SEGREGAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ARESTO IMPETRADO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das questões referentes à incompetência do Juízo que decretou a prisão preventiva e à ausência dos requisitos contidos no art. 312 do CPP a embasar a segregação do paciente, tendo em vista que essas matérias não foram analisadas pelo Tribunal no aresto impetrado, dada a incompetência deste STJ para tanto, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido, por manifestamente incabível. (HC n. 259.895/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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