- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediada mediante habeas corpus de ofício. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS E TORTURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR JÁ ANALISADA POR ESTE SODALÍCIO EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ORIGEM SOBRE NOVA SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÓPIA DO ÉDITO REPRESSIVO NÃO JUNTADA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. Além da segregação cautelar do paciente - mantida no édito repressivo - já ter sido declarada legal por esta Corte Superior no julgamento de writ anteriormente impetrado em seu favor, por estar devidamente fundamentada, com esteio na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, constata-se que ainda não há qualquer manifestação do Tribunal a quo quanto à nova realidade prisional, referente ao seu direito de recorrer em liberdade, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Ausente cópia da sentença condenatória em que se negou ao apenado o direito de recorrer solto, inviável a análise por este Sodalício da idoneidade ou não dos argumentos lançados para a negativa. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a quantidade de pena definitivamente irrogada ao condenado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 265.746/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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