- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. (3) CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. LEGALIDADE (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal inominado. 2. O pedido de exclusão da qualificadora não pode ser enfrentado nesta via estreita do mandamus, em que vedado o revolvimento probatório. As instâncias ordinárias examinaram em profundidade, as provas produzidas no curso da ação penal e concluíram pela condenação do paciente, bem como pela comprovação do vínculo associativo. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. Precedentes. 4. Writ não conhecido. (HC n. 173.734/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.