JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
18/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014

Ementa

PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONFISSÃO DO CRIME DE FURTO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. LEGALIDADE. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal especial. 2. É firme o entendimento desta Corte em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea, diante da hipótese em que o agente não confessou a prática do crime a ele imputado. In casu, o paciente foi acusado e condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado, todavia, confessou o cometimento de furto. 3. Writ não conhecido. (HC n. 233.187/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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