JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
23/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A sentença consignou que o crime de furto qualificado consumou-se, tendo a res furtiva saído da esfera de vigilância e proteção da vítima, tanto que o réu foi capturado ainda na posse dos bens subtraídos. Assim, rever tal entendimento, a fim de reconhecer que, na verdade, teria havido tentativa, demandaria detido exame da matéria fático-probatória, raciocínio que não se coaduna com a estreiteza cognitiva deste átrio processual. 3. Na espécie, não há falar em motivação per relationem, na medida em que o aresto atacado afastou a tese sustentada pela defesa, sem apenas reportar-se à sentença, ao fundamento de que "apesar de inexistir um tópico no julgado sobre a tentativa, descabe cogitar-se de ausência de enfrentamento de tese defensiva, até porque o reconhecimento da forma prevista no inciso I do art. 14 do Código Penal é prejudicial à do inciso II do mesmo dispositivo". 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 183.861/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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