- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO TENTADO. NULIDADE PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA. EXAME IMPLÍCITO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Embora não havendo referência, expressa acerca da tese de defesa, a sentença de forma fundamentada adotou posicionamento contrário, qual seja, de que o crime praticado foi o furto consumado, o que exclui a hipótese de furto tentado. 3. Nulidade da sentença afastada, pois a tese de furto tentado foi implicitamente afastada. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 92.852/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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