JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
23/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Para a apreciação da legalidade da manutenção da custódia preventiva do paciente, faz-se necessária a análise conjunta da sentença condenatória e da decisão inicialmente proferida nos autos, a qual decretou a prisão preventiva do paciente e justificou a sua permanência sob custódia durante toda a instrução criminal. 4. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado inviabiliza a aferição por este Superior Tribunal da existência ou não dos fundamentos ensejadores da custódia antecipada. 5. Não há manifesto constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade quando verificado que, além de o paciente ter sido preso preventivamente e assim permanecido durante toda a instrução criminal, há elementos concretos dos autos ensejadores da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, bem evidenciada pela gravidade concreta dos delitos perpetrados. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.300/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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