- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 04/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. APELO EM LIBERDADE NEGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar de recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coagir o constrangimento ilegal. 2. Na hipótese, verifica-se a existência de fundamentos suficientes para a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade, levando em conta tratar-se de um dos autores de extorsão mediante sequestro cometido contra uma família inteira, inclusive com menores entre 12 e 15 anos, cujo alvo era o gerente de uma agência da Caixa Econômica Federal, da qual foram subtraídos mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Paciente apontado por uma das testemunhas ouvidas no processo como o mais agressivo dentre os autores do delito, o que revela a periculosidade concreta do agente. 3. Deve-se considerar, ainda, que o paciente possui notório envolvimento em fatos delituosos que, se não restaram julgados definitivamente, pelo menos indicam a premente possibilidade de reiteração nas condutas delituosas, argumentos que levam à necessidade da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 162.767/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
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