- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ART. 171, CAPUT, (POR QUATRO VEZES); NO ART. 171, CAPUT, C.C. O ART. 14, INCISO II; NO ART. 297, CAPUT, C.C. O ART. 29 (POR DUAS VEZES); NO ART. 296, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 29; 304, C.C. O ART. 297, CAPUT E NO ART. 288, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício. 3. Hipótese em que se mostra legítima a manutenção da prisão preventiva do Paciente, para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, considerando-se, sobretudo, a existência de indicativos de que a atividade delituosa era reiterada. Precedentes. 4. Ademais, o decreto prisional ressaltou a possibilidade concreta de fuga do Paciente para morar na Itália, conforme declarações de testemunhas, o que justifica a sua segregação cautelar como forma de garantia da aplicação da lei penal. 5. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade. Precedente. 6. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de urgência na conclusão do feito. (HC n. 249.209/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.