- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O DO PRETÓRIO EXCELSO. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288, CAPUT, E 155, § 4º, INCISO II, NA FORMA DO 71, C.C. O 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO, POR NÃO TER HAVIDO DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. PROCESSO-CRIME COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 3. Hipótese na qual os Pacientes e os demais Correús compunham, ao menos desde 2011, sofisticada quadrilha, que praticava reiteradamente a conduta de transferir, em benefício próprio, e mediante fraudes diversas, valores mantidos em contas-correntes por clientes do Banco Santander. 4. A manutenção da custódia preventiva dos Pacientes encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso pois, pelas características delineadas, configura-se concretamente a periculosidade dos Agentes. Necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez da ordem social. 6. Não ocorre constrangimento ilegal se a relativa demora na formação da culpa, com o conseqüente excesso de prazo na segregação cautelar, não se dá em razão de desídia do Juízo Processante na condução do feito. 7. A documentação encartada aos autos revela a complexidade da ação penal instaurada contra os Pacientes e os demais Corréus. 8. Observa-se, ainda, que, além de intrincado, o feito é multitudinário, tendo sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, de forma a se concluir que se mostra razoável e proporcional o relativo retardo para a conclusão do processo-crime na hipótese. 9. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 10. Ordem de habeas corpus não conhecida. Recomendado ao Juízo processante, contudo, que envide todos os esforços para que a ação penal seja sentenciada com a urgência que a hipótese requer. (HC n. 254.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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