- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PREJUDICADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA RECORRENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - No caso, verifica-se que a prisão preventiva está embasada em elementos concretos dos autos que justificam a imposição da segregação para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito é circunstância apta a ensejar a custódia cautelar da recorrente. In casu, as circunstâncias do crime evidenciam a periculosidade e audácia da paciente no cometimento da empreitada criminosa. Consta dos autos que um grupo de criminosos adentrou numa pousada e subtraiu, mediante violência e grave ameaça, com o emprego de armas, vários objetos da pousada e dos hóspedes, com o apoio logístico e auxílio material da recorrente. Além disso, ao ser abordada, a recorrente assumiu ser companheira de um dos componentes do bando e confirmou que havia alugado um táxi para ir buscar o grupo. Recurso não provido. (RHC n. 34.180/RN, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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