- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) APLICADA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISUM FUNDAMENTADO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU ESTRANGEIRO E SEM VÍNCULO COM O BRASIL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Excetuado os casos de patente ilegalidade, é vedado, em sede de habeas corpus, o amplo exame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da pena, por demandar profunda análise de matéria fático e probatória. - Demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da expressiva quantidade da droga apreendida, imperiosa uma resposta penal mais efetiva, restando plenamente justificada a exasperação da pena-base. - Tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, não há ilegalidade em decisão que aplica a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 dessa Lei em patamar diverso do máximo, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida em poder do paciente - 2.156 kg de cocaína e do fato de que o paciente colabora com organização criminosa voltada para o tráfico internacional. - A pena foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, de modo que inviável a sua substituição por restritiva de direitos, ex vi da regra inserta no inciso I do art. 44 do Código Penal. Além disso, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (traziam consigo, escondido em suas bagagens 2.156 kg de cocaína), também justificam o indeferimento da substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. - Na hipótese, a decisão que determinou a segregação antecipada está devidamente fundamentada na garantia da aplicação da lei penal "porquanto se trata de réu estrangeiro, sem qualquer vínculo com o Brasil, que se encontra em situação que não lhe permite o exercício de atividade lícita, já que nem fala o idioma nacional; nesse contexto, sua fuga é algo concreto, frustrando a aplicação da lei penal" (fls. 31-32). Além do mais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, com maior razão deve ser mantido segregado após a condenação em primeiro grau. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 199.926/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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