JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
19/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO GRAU MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANSNACIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990 DECLARADA PELO STF. ART. 33 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO FEITO. PRISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias, pois não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - A majoração da pena-base, em dois anos de reclusão, se mostra razoável, levando-se em conta as penas, mínima e máxima, abstratamente cominadas para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (5 e 15 anos) e a especial gravidade das circunstância que envolveram a infração penal (a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, aproximadamente 5 kg de cocaína). Precedentes. - É assente nesta Corte que, a quantidade e natureza da droga apreendida em poder do agente pode ser considerada para o aumento da pena-base e como causa impeditiva da aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas em seu grau máximo, pois, conforme expressa previsão legal, em cada fase de individualização da sanção penal, elas possuem conseqüências jurídicos-legais distintas. Precedentes. - Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes de delito de ação múltipla, que possui como núcleos verbais as condutas de "trazer consigo", "guardar" ou transportar", fica afastada a alegação de bis in idem pelo uso da causa especial de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei de Drogas). Precedentes. - Declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados pelo Pretório Excelso (HC 111.840/ES, em 27.6.2012), a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/06, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - No caso, não obstante a pena tenha sido fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a existência de circunstâncias judicial e legal desfavoráveis autorizam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 59, II c/c o art. 33, § 3° do CP. - É inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausente o preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 44 do CP, qual seja, pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. - Persistindo os requisitos que ensejaram a prisão preventiva durante toda a instrução criminal, e não havendo mudança fática a autorizar a concessão da liberdade antes do trânsito em julgado, o Tribunal de origem está dispensado de trazer novos fundamentos para manter a custódia cautelar da paciente. Precedentes. - Ademais, não foram juntadas aos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva e a sentença condenatória que a manteve, peças essenciais para o exame da tese defensiva de que não estão presentes os fundamentos para a prisão cautelar. - O habeas corpus como ação de rito célere e cognição sumária deve estar instruído com toda a documentação necessária para a imediata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento da ordem. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 173.174/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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