JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
20/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC. TESE CONTRÁRIA AO DO RECORRENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VERBETE DE SÚMULA. PARÂMETRO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO SUMULAR N. 211. 1. Esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão no julgado quando este resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Nos casos de mútuo educacional, o prazo prescricional era o vintenário, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. No entanto, não transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, por ocasião da entrada em vigor da nova legislação civilista, o prazo a ser aplicado é o do novel Código Civil, nos termos do seu artigo 2.028. Assim, tratando-se de direito pessoal, o lapso prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o artigo 206, §5º, I, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre o pagamento de dívida constante de instrumento de mútuo. 3. Esta Corte já apontou ser o termo inicial do prazo de prescrição o dia do vencimento da última parcela. Precedente. 4. No que tange ao alegado desrespeito ao Enunciado Sumular n. 121 do STF, é consabido que este não se encaixa no conceito de lei federal para fins de interposição do recurso especial com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal. 5. Sobre a sustentada violação aos artigos 4º e 5º do Decreto n. 22.626, não houve o prequestionamento da matéria, o que atrai a aplicação do Enunciado Sumular n. 211 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.306.846/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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