- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO EDUCATIVO. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que o vencimento do contrato se antecipou para a data da parcela atrasada, para afirmar que a previsão contratual é de que o vencimento somente ocorrerá no vencimento da última parcela contratada, demanda análise de instrumento contratual, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 5/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.285.506/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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