JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
24/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 14/05/2013, p. 24/05/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 E 945 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de danos morais, é incabível a análise do recurso com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, são distintas as bases fáticas dos acórdãos confrontados. 2. A revisão de indenização por danos morais é admitida em recurso especial somente na hipótese em que o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. 3. A via do recurso especial é inadequada ao exame de questão referente à ocorrência de dano moral passível de indenização, pois, para tanto, é necessário o reexame dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 168.460/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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