- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 E 945 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, são distintas as bases fáticas dos acórdãos confrontados. 2. A revisão de indenização por danos morais é admitida em recurso especial somente na hipótese em que o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, hipóteses que não ocorrem na espécie. 3. A via do recurso especial é inadequada ao exame de questão referente à ocorrência de dano moral passível de indenização se, para tanto, for necessário o reexame dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 128.901/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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