- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 24/05/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. GED. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. LEI N. 10.405/02. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O julgamento do REsp 1.235.513/AL, representativo de controvérsia, traz peculiaridade que não guarda similitude com a questão discutida nos presentes autos, ao menos da leitura do acórdão regional, uma vez que este não traz em seu bojo informações no que se refere ao fato de que a limitação do reajuste, advinda da MP 2.225-45/2001, já podia ser passível de ser invocada no processo cognitivo por ocasião da interposição da apelação. 2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não ofende a coisa julgada a determinação da limitação temporal do reajuste de 3,17% em embargos à execução. Precedentes. 4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 302.922/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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