- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA, DE OFÍCIO, PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. AMPLA DEFESA. ABUSO DO DIREITO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. A pretensão de se obter nova prestação jurisdicional, ainda que de ofício (via habeas corpus), para que, superando vício procedimental na interposição de seus recursos, este Tribunal Superior examine, neste momento, matéria de mérito, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na via dos declaratórios, sem prejuízo de eventual apreciação do tema nas instâncias ordinárias, se o caso. 3. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 4. "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes do STJ e do STF" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 151.508/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 29/04/2013). 5. Embargos rejeitados, com a determinação de imediata execução da sentença condenatória, independentemente da publicação desse acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 193.157/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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