JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
16/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO POSTULADO DA AMPLA DEFESA. ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão nos julgados dos embargos de declaração e dos agravos regimentais que apreciam as teses defensivas em oposição aos interesses do embargante. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, constituindo-se via imprópria para o rejulgamento da causa. 3. A insistência do recorrente na mesma tese, tendo em vista a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, pelos mesmos fundamentos expostos nos embargos e agravos regimentais anteriormente interpostos, revela o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal e inviabilizar a imediata execução da pena imposta ao sentenciado, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 4. Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes do STJ e do STF. 5. Embargos rejeitados, com a determinação de imediata execução da sentença condenatória, independente da publicação desse acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. (EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.071.247/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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