JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
23/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal já reconheceram a possibilidade de se conceder regime mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. 4. No caso, porém, em consonância com o que decidiu o Tribunal de origem, as circunstâncias do delito não permitem a aplicação de regime diverso do fechado, pois a gravidade do crime aliada às circunstâncias, à conduta, à natureza e à quantidade do entorpecente apreendido - 1.804,35 gramas de cocaína -, quando tentava embarcar para Portugal, exige a fixação do regime fechado para o cumprimento da reprimenda, muito embora inferior a 4 anos de reclusão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 266.317/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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