JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
28/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 28/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AVALIAÇÃO EM CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que se defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação configurada na espécie. 3. Esta Corte, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crime hediondo ou equiparado, em observância ao princípio da individualização da pena. Portanto, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no tocante a tais delitos, devem ser normalmente seguidos os critérios previstos nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o HC n. 97.256/RS, também reconheceu a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que proíbe a conversão da sanção corporal em restritivas de direito aos condenados por tráfico de drogas. Não é por outro motivo que foi editada, pelo Senado Federal, a Resolução n. 5/2012, suspendendo a execução da referida norma. 5. O acórdão condenatório, ao fixar o regime inicial fechado para o desconto da pena corporal, erigiu como fundamento apenas o caráter hediondo da infração penal, e, no que se refere à substituição de pena, restringiu-se a invocar o art. 44, III, do Código Penal, sem explicitar quais circunstâncias judiciais estariam a obstar o deferimento do benefício legal. 6. O paciente é primário e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, tanto que fixada a pena-base no mínimo legal. Não se olvide que foi reconhecido o direito à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, estabelecida, inclusive, no patamar máximo de 2/3, resultando a sanção em 1 ano e 8 meses de reclusão. 7. Diante desse quadro, e levando-se em conta a quantidade de droga apreendida, isto é, 25,5 g de cocaína, revela-se socialmente recomendável a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direito e a imposição do regime aberto como inicial de cumprimento de pena. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime aberto ao paciente, com a substituição da pena corporal por duas medidas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. (HC n. 262.454/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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