- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LINDB (ANTIGA LICC). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PAGAMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tempestividade do agravo de instrumento comprovada. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil) é nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação ultrapassa os limites normativos do recurso especial. 4. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, do contrato e suas cláusulas a fim de afastar eventuais ilegalidades. 5. Os valores pagos antecipadamente a título de VRG devem ser devolvidos à arrendatária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira arrendante. Precedentes. 6. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.421.813/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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