- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 28/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE. DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, é devido o cumprimento das parcelas vencidas e não pagas até a efetiva entrega do bem pelo arrendatário, ressalvada a devolução ou compensação dos valores pagos antecipadamente a título de VRG. 2. Reintegrado o bem na posse da arrendadora, é legítimo o pleito de devolução do Valor Residual Garantido, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira arrendante. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 207.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/3/2014.)
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