- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 22/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVE DO CRIME. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990 DECLARADA PELO STF. ART. 33 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes. - O habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias, pois não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - A majoração da pena-base em um ano de reclusão está devidamente justificada na gravidade das circunstância que envolveram a infração penal, evidenciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, aproximadamente 50 kg de maconha, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - É assente nesta Corte que, a quantidade e natureza da droga apreendida em poder do agente pode ser considerada para o aumento da pena-base e como causa impeditiva da aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas em seu grau máximo, pois, conforme expressa previsão legal, em cada fase de individualização da sanção penal, elas possuem conseqüências jurídicos-legais distintas. - Declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados pelo Pretório Excelso (HC 111.840/ES, em 27.6.2012), a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de tais delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - No caso, não obstante a pena dos pacientes tenha sido fixada em 5 (cinco) anos e para o outro 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a existência de circunstâncias judicial e legal desfavoráveis autorizam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 59, II c/c o art. 33, § 3° do CP. - É inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausente o preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 44 do CP, qual seja, pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 207.467/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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