JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE: 332,405 KG DE MACONHA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O agravante requer a aplicação da minorante em seu grau máximo (2/3) e a alteração do regime inicial. Argumenta que a quantidade de entorpecente já foi utilizada para aumentar a pena-base, não podendo influenciar na terceira fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem. Quanto ao regime, alega que o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 é inconstitucional. - Esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância, sobre o disposto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos, sem que isso configure violação ao princípio do non bis in idem. Trata-se apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. (AgRg no HC 262.624/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/5/2013). - O Supremo Tribunal Federal, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a ele equiparados. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - No caso, apesar de a pena ter sido fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (comércio de expressiva quantidade de entorpecente - 332,405 quilos de maconha), justifica a imposição do regime inicial fechado. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 270.038/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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