JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
08/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. EXPRESSA REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINAL. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o édito condenatório manteve a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o que é possível na forma da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ocorre que a defesa não colacionou aos autos cópia da referida decisão, bem como do acórdão recorrido que a analisou, e da aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o que inviabiliza a análise da pretensão, sendo consolidada a jurisprudência no sentido de que é ônus da defesa instruir o mandamus de forma a possibilitar de plano a verificação de ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, na forma do entendimento deste Sodalício, a decisão que impõe a prisão preventiva é a única que exige a indicação de fatos contemporâneos e atuais, que permanecem assim por ocasião da prolação da sentença condenatória, porquanto não haveria lógica em soltar alguém que ficou preso todo o processo se persistirem os fundamentos da medida extrema, ainda mais em face da prolação de sentença condenatória, que reforça a cautelaridade da medida em prol da aplicação da lei penal. Precedentes. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 637.114/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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