- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULA N. 405/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. SÚMULA N. 229/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO. DATA DO ACIDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório, contados, no caso, da data do óbito do segurado (Súmulas n. 405 e 278 do STJ). 2. O pedido de pagamento do seguro na via administrativa suspende o prazo prescricional (Súmula n. 229/STJ). 3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de origem em relação ao termo a quo do prazo prescricional, bem como acerca da ocorrência da suspensão deste ante a existência de pedido de pagamento na via administrativa (Súmula n. 7/STJ). 4. A correção monetária incide a partir da data do evento danoso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 148.184/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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