- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 04/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. RESPOSTA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. LAPSO OBSERVADO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) para os acidentes ocorridos na vigência do novo Código Civil é de três anos (Súmula nº 405/STJ). 2. O pedido administrativo de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão de recusa (Súmula nº 229/STJ). 3. Se o Tribunal local, com base nos fatos e provas da causa, asseverou que não houve a negativa da seguradora, pois precisavam ser examinados outros documentos, de modo que o prazo de prescrição não voltou a transcorrer, chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 631.282/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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